A suspensão de execuções trabalhistas que visam o reconhecimento de grupo econômico

Desenho de balança da justiça, moeda e martelo representando suspensão de execuções trabalhistas

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela suspensão de execuções trabalhistas que visam o reconhecimento de grupo econômico.

A justiça do trabalho possui um grande dilema quanto à execução de créditos trabalhistas, especialmente quando se envolve o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução.

O judiciário não possui uma uniformização quanto ao entendimento desta situação, não sendo raras as decisões conflitantes nesses casos.

Em outras palavras, a jurisprudência possui decisões para embasar tanto o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, quanto para não o reconhecer.

Neste sentido, o STF decidiu suspender todos os processos que versem sobre essa discussão, sendo necessário se debruçar a entender do que realmente se trata grupo econômico, bem como quais foram as razões para a determinação dessa suspensão.

O que é grupo econômico?

Caracteriza-se por grupo econômico a relação hierárquica ou não de personalidades jurídicas diferentes para atuar de forma organizada com objetivos comuns e integrados.

Importante salientar que conforme o §3º do artigo 2º da CLT, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Logo, para que haja esse reconhecimento, deverá ser comprovada a relação de coordenação entre as empresas relacionadas. Podemos citar como exemplos a Itaúsa, Ambev e Vale S/A. A caracterização do grupo econômico geralmente se dá em dois modos: Horizontal (coordenação) e vertical (hierárquica).

No grupo econômico caracterizado pela horizontalidade, as empresas são dotadas de autonomia, podendo possuir quadro societário diferente. Todavia, atuam de forma coordenada, com harmonização de interesses e ações.

De outro lado, a caracterização vertical se dá, geralmente com uma grande empresa controladora e outras que lhe dão suporte, possuindo um único comando geral de ações, sendo evidente o vínculo econômico entre as empresas do grupo, restando clara qual é a empresa principal e quais são as secundárias.

A decisão do STF dobre a suspensão de execuções trabalhistas que visam o reconhecimento de grupo econômico

O Supremo Tribunal Federal, através do ministro Dias Toffoli, suspendeu, em todo território nacional, as execuções trabalhistas que discutem o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento.

Com notório impacto na Justiça do Trabalho, a decisão monocrática foi proferida em 25 de maio de 2023, no RE 1387795. A suspensão se manterá até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário, não possuindo até o presente momento designação de julgamento.

Antes de adentrarmos no viés da decisão, necessário fazer um parêntese e expor sobre o que de fato é grupo econômico e como se organizam.

O ministro Toffoli defende que a suspensão nacional dos processos pendentes se faz necessária para manter a segurança jurídica, estabilização da jurisprudência, isonomia, pelo interesse social e economia processual.

Neste sentido, importante destacar os seguintes trechos:

“Feito esse registro, anotoque as razões escritas trazidas ao processo pela requerente agitam relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil – que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).

(…)

Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”

Entende-se que a determinação de “suspensão nacional de processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral” incide apenas em processos de mesma discussão jurídica, qual seja, inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento.

Noutras palavras, empresas que participaram do processo de conhecimento em processos que discutem o reconhecimento de grupo econômico, não se podem valer da aludida decisão.

A principal justificativa para a determinação de suspensão é a antinomia entre diversas decisões que inundam o TST e STF. Basicamente a diferença advém da aplicação da execução conforme os ditames do CPC/15 ou nos termos da CLT que possui um regramento diferente para os cumprimentos das execuções, utilizando o CPC/15 apenas subsidiariamente. 

A antinomia do reconhecimento de grupo econômico nas execuções trabalhistas

A controvérsia de aplicabilidade do CPC/15 ocasiona a inexistência de um entendimento pacífico, permitindo que tribunais possuam decisões completamente diferentes, sendo esse o viés para a suspensão das execuções.

Isto ocorre porque, em se tratando de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, §5º do CPC/15, a execução não pode ser direcionada em face daquele que não tenha. Neste sentido, os aficionados a essa linha de pensamento entendem que a inclusão da empresa, somente na fase de execução, acabaria por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, já que não teria integrada a discussão de mérito desde a inicial.

De outro lado, aqueles que defendem a aplicação subsidiária do CPC/15, ou seja, não possuindo aplicabilidade imediata, entendem pela prevalência do artigo 889 da CLT, que por sua vez, preceitua pela aplicação da Lei de Executivos Fiscais (LEF) à execução trabalhista.

Logo, por força do artigo supracitado a execução trabalhista se remete aos ditames da lei de executivos fiscais e por esta razão não há obstáculo à inclusão no processo de empresas do grupo econômico na fase de execução. Aliado a isto o §2º do artigo 2º da CLT, consagra as teorias do empregador único e da representação, imputando, portanto, ao grupo econômico, responsabilidade pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho, entendimento este que é predominante no Tribunal Superior do Trabalho exarado em sua Súmula nº 129.

Logo, o conflito nada mais é do que a possibilidade ou não de inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução trabalhista, que não participou efetivamente da fase de conhecimento, motivando, portanto, a suspensão das ações que possuem essa discussão.

O conflito entre a celeridade processual e o princípio da ampla defesa e contraditório na satisfação dos créditos trabalhistas

Sabe-se que o crédito trabalhista é dotado de natureza social, logo visa a garantir a dignidade do trabalhador, sendo inclusive o crédito mais importante do ordenamento jurídico pátrio, inteligência do artigo 186 do CTN.

Neste pensar, a fase de execução do processo trabalhista, deve ter como principal objetivo a satisfação do crédito do exequente, podendo ser obtido tanto do patrimônio do devedor principal, quanto dos devedores subsidiários, sócios da empresa devedora e das empresas que possam vir a compor o grupo econômico.

É de conhecimento público que existe enorme quantidade de processos trabalhistas em que o trabalhador não recebe seu crédito ou demora demasiadamente a recebê-lo, resultando em um judiciário mais lento e menos eficaz no sentido da tutela jurisdicional.

Todavia, não é excessivo pensar que a mudança do entendimento majoritário (desnecessidade de participação das empresas que compõem o grupo econômico na fase de conhecimento) evitará que muitas empresas sejam surpreendidas por violação de seu patrimônio sem terem sido cientificadas da existência de execução trabalhista na qual foram incluídas como executadas por fundamentos de grupo econômico.

No tocante à decisão, se o STF entender pela necessidade de participação na fase de conhecimento das empresas que compõem o grupo econômico, a celeridade processual será alterada. Tal celeridade ainda é mais afetada pela suspensão dos processos, haja vista que ainda não há previsão para o julgamento do mérito do conflito.

Conclusão

Portanto, tem-se que a decisão de fato é necessária para que haja uma uniformização dos julgados na justiça do trabalho. Suspendendo as ações, o STF evita a proliferação das decisões conflitantes. Todavia, essa suspensão merece ser breve, de modo que o trabalhador não seja prejudicado pela demora demasiada em julgar o mérito da questão.

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