O que é liquidação por arbitramento – determinação sentencial

Imagem de juíza vestida de toga analisando um caso de liquidação por arbitramento

Falaremos hoje da liquidação por arbitramento, um expediente do processo civil fundamental para garantir liquidez e certeza aos comandos judiciais. É através dela que se definem os limites do que foi decidido, do que constou na sentença judicial.                    

O que é liquidação por arbitramento?       

Expressamente previsto nos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de liquidação se relaciona diretamente com o conceito de sentença ilíquida, reparem:

 Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”

Para entender o que é a liquidação, primeiro precisamos definir o que é a sentença ilíquida. Todos que buscam o Judiciário, o buscam por alguma razão. A existência de conflito é inerente à atuação do Judiciário, correlata ao conceito de lide, demanda judicial. Na presença do conflito entre as partes, o Poder Judiciário é o poder estatal munido de poder constitucional para definir o vencedor do conflito.

 Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário analisar os fatos, de forma imparcial e, respeitadas as regras e princípios vigentes, dizer o direito de cada um. A fase processual do “dizer o direito” ocorre na prolação da sentença judicial de mérito. Ali o magistrado decide, fundamentadamente, a quem cabe o quê.

Nessa toada, há sentenças que consignam expressamente o que o requerido deve fazer ou pagar ao requerente, essas decisões são as chamadas sentenças líquidas. Exemplo: uma instituição financeira é condenada a indenizar o consumidor em R$ 10.000,00 por danos morais, oriundos da negativação indevida do nome do consumidor por dívida paga. Aqui o juiz determina que o banco proceda com a reparação e essa reparação se configura numa obrigação líquida, estimável, com valor certo. Nesse exemplo a liquidação será desnecessária.

Passado o trânsito em julgado da sentença, constituído o título executivo judicial, ele é executável de plano, devendo a parte instaurar o cumprimento de sentença.

Agora, pensando em outro exemplo, num caso de pensionamento vitalício decorrente de acidente, ou de pagamento de verbas previdenciárias por Fundo de Seguridade, há a necessidade de se determinar, após a sentença, o real valor a ser executado. 

Nesse cenário, constará na própria sentença, em seu dispositivo algo como; “em valor a ser determinado em liquidação de sentença”. 

Quais são os tipos de liquidação?     

Estabelecido o conceito de sentença ilíquida, passaremos a analisar o procedimento da liquidação.

A liquidação possui dois tipos, sendo eles por arbitramento ou pelo procedimento comum.

  • Por procedimento comum – No caso de necessidade de provar fato novo, necessariamente a sentença será liquidada pelo procedimento comum.
  • Por arbitramento – Os fatos novos devem necessariamente estar relacionados com o valor, com o objeto ou com outro elemento da obrigação que não foi objeto de deliberação do Juízo na fase de conhecimento, antes do magistrado proferir a sentença.

Por isso, na inexistência de fato novo, o procedimento será realizado por arbitramento, conforme expressamente estipulado na sentença, por convenção das partes ou se a natureza da obrigação assim o fizer necessário.

Como funciona a liquidação por arbitramento?  É cabível realizar perícia neste procedimento?   

Na liquidação por arbitramento, o juiz intima as partes para apresentarem pareceres técnicos, e nomeia perito para definir a extensão da obrigação consignada em sentença.

Assim sendo, é cabível a realização da perícia dentro do procedimento, lembrando que a perícia deve se ater somente ao que foi decidido em sentença.

É o caso, por exemplo, de sentenças em que há alguma questão contábil a ser delimitada, onde o perito contábil de confiança do Juízo é chamado para determinar os limites do que foi decidido.

Trazendo para a prática, em outro exemplo, num caso de pensionamento por acidente, o Juiz intimará as partes, o credor e o devedor (vencedor e vencido da ação), na prática o acidentado e o responsável pelo acidente, para apresentarem as estimativas de pagamento da pensão mensal ao acidentado. Aqui o contraditório é estabelecido para que tanto credor quanto devedor possam atribuir valor à extensão do dano.

O acidentado pede que o pensionamento seja arbitrado em R$ 5.000,00, já o executado pede que seja considerado meio salário-mínimo. Ambos juntam suas razões, com jurisprudência de casos parecidos onde foi arbitrado o valor do pensionamento conforme ambos postulam.

O perito judicial analisa ambos os pareceres e, através do seu conhecimento de experto, decide qual a métrica ideal para quantificar o dano. Se ela será pela expectativa de vida do acidentado, expectativa de horas trabalhadas, perspectiva de retorno para a sociedade ou outro método.

Determinação pelo próprio Juízo na sentença de mérito

Caberá ao magistrado determinar perícia para que seja possível chegar a um número justo de pensão, considerando a extensão do dano, a expectativa de vida saudável do acidentado, eventuais resoluções de conselhos administrativos, segurança do trabalho etc.

O perito judicial determinará um valor, que poderá ser acatado/homologado ou não pelo Juízo e ser impugnado pelas partes, dentro do processo.

O recurso cabível contra a decisão em liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.

 Acordo entre as partes

É possível que as partes, dentro do procedimento de liquidação, possam realizar acordo, por se tratar de negócio jurídico processual permitido pelo art. 190 do CPC.

No nosso caso prático, se há perícia e se constata que o valor justo para o pensionamento mensal é de 1 salário-mínimo até que o credor complete 65 anos, podem as partes ajustar as formas de cumprimento da obrigação, através de acordo juntado no processo.

Limites à liquidação da sentença

O legislador previu também que não cabe liquidação de sentença para casos que dependam somente de cálculos aritméticos, prestigiando a celeridade processual e evitando assim liquidações desnecessárias.

Determina também que os Tribunais tenham programas de cálculos disponíveis às partes para que elas próprias procedam com o cálculo do título judicial.

Por fim resta claro que o incidente de liquidação de sentença não serve para rediscutir os fatos, e sim para determinar as condições para o cumprimento da obrigação deferida na sentença. 

Dentro do cenário do nosso exemplo prático, a liquidação não servirá a discutir o acidente e a responsabilidade pelo ocorrido novamente, já que o devedor foi devidamente condenado a indenizar o acidentado, em decisão judicial transitada em julgado.

Aqui se discute o valor a ser pago pelo devedor à vítima do acidente, já que diversas variáveis devem ser consideradas e investigadas pelo perito, para que a sentença finalmente seja exigível.

Conclusão

Feita esta breve análise do incidente processual de liquidação de sentença, sem o objetivo de esgotar o assunto, o texto buscou, através de exemplos práticos, desmistificar o procedimento. À primeira leitura, ele pode parecer repleto de jargões jurídicos, nomes difíceis, mas na verdade se trata de procedimento simples, previsto expressamente na lei e que serve a definir/delimitar o que constou na sentença proferida pelo Juiz.

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