Falaremos hoje de diploma legal dos mais importantes do sistema jurídico brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor. O instrumento foi instituído pela Lei 8.078 de 1990, no contexto histórico da Constituição Cidadã de 1988, período pós-ditadura militar, onde passou-se a buscar a proteção efetiva dos direitos dos consumidores.
CDC nada mais é do que a abreviação de Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que busca proteger a parte considerada mais vulnerável na relação jurídica denominada como “relação de consumo”.
Conforme adiantamos na introdução, o contexto histórico é importante para entender o movimento que levou à promulgação do Código, que busca oferecer proteção estatal ao consumidor, levando em consideração a disparidade existente entre ele e o fornecedor do bem ou serviço.
A partir de 1988, a Constituição Cidadã definiu uma série de direitos e deveres dos indivíduos tutelados pelo agora Estado Democrático de Direito, um deles seria prezar pelos direitos do consumidor.
Nesse contexto, surge, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor, lei extravagante que busca efetivar a defesa que a Magna Carta faz menção nos seus artigos 5º, inciso XXXII; o artigo 170, inciso V, e o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O CDC é considerado um marco legislatório brasileiro de efetivação da verdadeira cidadania, a instrumentalização do dever do Estado de proteção da parte mais fraca do conflito.
O CDC está divido em capítulos, começando por descrever os direitos básicos do consumidor (capítulos I ao III). Depois passa a descrever a responsabilidade do fornecedor pela qualidade dos produtos e pela prevenção e reparação de eventuais danos causados ao consumidor (capítulo IV e seguintes).
Em continuidade, passa a descrever a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e pelo fato do serviço ou produto nas seções II e III. Ao fim, ele regula condutas consideradas e publicidade abusivas, condições de oferta e determina a forma de restituição a ser feita ao consumidor nesses casos abusivos.
Tudo num organograma sistêmico que busca prever o maior número possível de situações a serem enquadradas como abusivas ao consumidor, prevendo inclusive crimes contra os consumidores e suas respectivas penas.
Começamos pelo artigo 06 do CDC, que determina quais são os direitos básicos do consumidor.
São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Conforme se verifica da leitura do artigo, há diretriz clara de respeito ao consumidor, parte menos favorecida no conflito com o fornecedor. Nesse contexto, cria-se o instituto processual da inversão do ônus da prova, como direito fundamental do consumidor (inciso VIII do artigo 6).
Ao contrário da regra processual vigente entre partes com paridade de armas no conflito, onde quem alega deve provar, no meio consumerista basta que a alegação do consumidor seja crível e verossímil, cabendo ao fornecedor provar que prestou o serviço adequadamente ou ofereceu o produto em condições adequadas.
Essa é a modificação legislativa de maior importância no contexto da proteção dos direitos do consumidor, já que a empresa tem melhores condições econômicas, técnicas para se defender.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Aqui temos a disciplina legal para os chamados “acidentes de consumo”, onde o produto ou serviço posto em circulação oferece risco à saúde do consumidor. Assim, cabe ao consumidor escolher entre a substituição do produto por outro, a devolução integral e corrigida do dinheiro gasto ou abatimento do preço, caso somente parte do produto necessite troca.
O Código é claro, informando que cabe ao consumidor esta escolha, não podendo o fornecedor decidir pelo consumidor a opção que seja mais vantajosa à empresa. Tal prática é considerada abusiva e deve ser coibida pelo Poder Judiciário.
Há também no artigo 12 a responsabilização pelo fato do produto ou serviço, disciplina semelhante ao artigo 18, que responsabiliza também objetivamente o fornecedor. Isto é, independente de culpa ou dolo, pelos danos causados em função de falhas de projeto, execução ou informações insuficientes sobre a utilização e riscos do produto.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor é outra inovação legislativa de suma importância para a proteção do consumidor, já que ao fornecedor cabe a responsabilização independente da prova de culpa ou dolo (querer produzir ou concorrer para a produção do resultado por negligência, imperícia).
Em outras palavras, pouco importa se houve culpa ou dolo, e sim se a conduta do fornecedor causou um resultado danoso ao consumidor, e caso positivo, surge o dever de indenizar.
Continuando nossa sucinta análise do Código de Defesa do Consumidor, passamos aos prazos decadenciais previstos para que o consumidor possa reclamar por vícios aparentes no produto ou serviço, quais sejam 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para duráveis.
Frise-se que o prazo somente se aplica ao vício oculto quando o defeito se torna aparente. Aqui se faz necessária a distinção contextual entre prescrição e decadência.
Assim, prescreve em 5 anos a pretensão do consumidor em acionar a justiça fundado em fato do produto (art. 12 do CDC). Já se ultrapassado o prazo de 30 ou 90 dias, dependendo da durabilidade do produto ou serviço questionado, se extingue o direito potestativo do consumidor de reclamar pelos vícios.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estipula que na cobrança de dívidas, o consumidor não será exposto a situações vexatórias. O artigo aprovado em 1990 conversa com o novo diploma Legal de proteção aos superendividados, pessoas que comprometeram mais de 90% de sua renda com dívidas (art 54-A e seguintes do CDC).
Aqui cabe equilibrar o interesse dos credores em receber com a necessidade de subsistência e vida digna do devedor.
Há inclusive esforços empreendidos no âmbito do Governo Federal, através de programas sociais de renegociação de dívidas, o conhecido “Desenrola”, para que consumidores quitem suas dívidas e voltem a ter acesso ao crédito.
Prosseguindo nosso artigo, que mais uma vez não visa esgotar o assunto, somente simplificar a análise do Código para o leitor fora do ramo do Direito, falaremos do Direito de Arrependimento, previsto no art. 49 do CDC e alvo de muita controvérsia.
Lembrando que a interpretação do Código de Defesa do Consumidor deve ser sistêmica e sempre levar em conta a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor, temos que a oferta vincula o fornecedor (art. 36 do CDC).
No contexto da pandemia de Covid 19, onde houve diversas restrições à circulação de pessoas visando a redução da transmissão de vírus mortal, fortaleceu-se o sistema de venda virtuais de produtos e serviços.
O brasileiro tomou para si o hábito de realizar compras pela internet. No entanto, nem sempre o produto anunciado correspondia ao produto entregue, o que gerou uma série de disputas entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços.
Para disciplinar essa situação, o Código do Consumidor determina que cabe o consumidor exercer direito de arrependimento. Ou seja, devolver o produto adquirido pela internet, desde que sem marcas de uso, dentro do prazo de 7 dias corridos, contados do recebimento do produto.
Não é necessário especificar o motivo da devolução, somente deve se atentar que o prazo não é interrompido aos finais de semana e o produto deve estar em condições de usabilidade como se novo estivesse.
Com a devolução, o fornecedor deve proceder com o estorno imediato da quantia paga pelo consumidor, sem desconto de eventuais multas ou taxas de serviço.
O Código prevê no seu artigo 51 uma série de cláusulas a serem consideradas abusivas se previstas em contratos envolvendo consumidor e fornecedor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (Vetado);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
XVII – condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XVIII – estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIX – (VETADO).
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Verifica-se que o legislador tentou prever a maior quantidade possível de circunstâncias consideradas abusivas ao consumidor, como forma de fortalecer a proteção estatal de seus direitos. No entanto, o rol do artigo 51 não é taxativo e sim exemplificativo, podendo novas condutas serem declaradas abusivas pelo Judiciário.
Cabe também ao fornecedor devolver em dobro valor abusivo cobrado e pago pelo consumidor, conforme o artigo 49 do CDC, instituto chamado de “repetição do indébito consumerista”.
Por fim, o artigo 61 e seguintes estipula condutas que se cometidas pelo fornecedor em detrimento do consumidor merecem a reprimenda penal.
São eles: omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado, ou executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente.
São considerados crimes também fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviço, e fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.
As penas pelos crimes descritos acima variam de 3 meses a 2 anos de reclusão ou multa, sendo a penalização pecuniária a mais frequente na responsabilização criminal do âmbito das relações de consumo.
As empresas podem se adequar ao CDC seguindo as práticas e diretrizes fundamentais instituídas por ele. Assim, elas garantem que estão cumprindo as leis e regulamentos que protegem os direitos dos consumidores. Para tanto, é fundamental conhecer o código e, pelo menos, suas principais disposições para evitar erros.
Também convém adotar algumas medidas para evitar transtornos, como sempre prezar pela transparência e fornecer informações claras e precisas sobre seus produtos e serviços. Isso inclui preços, características, prazos de entrega, políticas de garantia e troca, entre outros aspectos relevantes.
Além disso, a lei federal 12.291/2010, determina que o CDC deve estar em local visível e de fácil acesso ao consumidor em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
É possível pode consultar o CDC em diversos locais, pois ele está disponível de forma pública e gratuita. Aqui estão algumas opções:
Feita esta breve análise do Código de Defesa do Consumidor, sem o objetivo de esgotar o assunto, o texto buscou, através da análise do contexto histórico da promulgação do Código, expor de forma sucinta como o diploma legislativo inovou e trouxe mais segurança jurídica às relações de consumo.
A proteção aos direitos do consumidor é dever do Estado, assim como o zelo pelo bem-estar social, e pela manutenção do Estado Democrático de Direito.
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