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Nova lei trabalhista – conheça mudanças da reforma de 2017

Há muito no Brasil se discute a necessidade de uma nova lei trabalhista. Não há dúvida de que o trabalhador ainda continua sendo vulnerável na relação de trabalho e, por conta disso, precisa da proteção da lei e não pode ter os seus direitos fundamentais sucateados.

No entanto, a intervenção estatal excessiva também acaba sendo prejudicial para o trabalhador, já que quanto maiores forem as exigências para contratar, menos postos de trabalho estarão disponíveis no mercado formal, aumentando os índices de desemprego.

Independentemente do posicionamento político-partidário, é preciso reconhecer, ainda, que em muitos aspectos a atualização que entrou em vigor em novembro de 2017 foi muito bem vinda.

A CLT não contemplava situações importantes que já vinham ocorrendo na prática, como é o caso do trabalho remoto (home office) e do trabalho intermitente, e a legislação abordou esses temas.

Apesar de já ter mais de cinco anos da sua implementação, a lei ainda gera dúvidas em muitas pessoas sobre o que foi, de fato, alterado. Diante disso, procuramos trazer no artigo de hoje um panorama sobre as principais alterações trazidas pela nova lei trabalhista. Confira a seguir!

O que mudou na nova lei trabalhista

A chamada reforma trabalhista alterou cerca de cem disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a lei federal que estabelece normas gerais para a celebração de contratos de trabalho em todo o país.

O novo texto procura dar uma relevância maior ao pactuado em detrimento do legislado. É o que acontece, por exemplo, quando as cláusulas do contrato são negociadas diretamente com o empregador ou indiretamente por meio de dissídios e acordos coletivos. Para tanto, naturalmente, muitos direitos trabalhistas foram alterados ou suprimidos.

Muitos outros direitos trabalhistas se mantiveram inalterados, já que estão ancorados na Constituição Federal e não podem ser alterados sequer pelo quórum exigido para a aprovação de emendas constitucionais, uma vez que os direitos trabalhistas são protegidos pelo disposto no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição, isto é: são considerados cláusulas pétreas.

Férias

Com relação às férias, a nova lei trabalhista trouxe mais uma garantia para o trabalhador: a partir de agora o início do período de férias não pode mais ser nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal.

Além disso, a grande novidade no quesito “férias” foi a possibilidade de parcelar o período de 30 dias por ano em até três períodos menores desde que um deles tenha mais de 14 dias e os outros dois períodos tenham no mínimo cinco dias cada um.

Jornada de trabalho

A partir da reforma trabalhista, a jornada 12 x 16 estará disponível para trabalhadores de todas as categorias e não apenas algumas categorias específicas. Nesse tipo de jornada, o empregado trabalha 12 horas em um único dia, mas depois não pode mais trabalhar dentro das 16 horas seguintes.

Além disso, os contratos de trabalho passam a poder prever uma jornada de até 30 horas semanais sem possibilidades de hora extra ou até 26 horas com possibilidade de até 6 horas extras com acréscimo de 50% no valor. É a chamada jornada parcial.

As regras que disciplinam o intervalo dentro da jornada de trabalha também mudaram. A partir da nova lei trabalhista, o intervalo poderá ser negociado entre o empregador e o trabalhador, desde que tenha, no mínimo, trinta minutos em jornadas superiores a seis horas.

Com relação às horas extras, empresa e empregado poderão negociar se o tempo será abatido em outro dia de trabalho por meio de um esquema de banco de horas ou, então, o empregador pode simplesmente pagar a hora com o adicional de 50%.

Trabalho intermitente

O trabalhador intermitente passa a ser uma nova categoria de empregado que recebe por período trabalhado, isto é: o chamado salário-hora. Ele possui praticamente os mesmos direitos que um trabalhador comum, como férias, previdência, FGTS e décimo terceiro salário.

O salário-hora não pode ser inferior ao mínimo e nem ao salário recebido por outros funcionários dentro da mesma empresa e que realizem a mesma função. O trabalhador intermitente pode, ao final do mês, receber menos do que um salário mínimo. O que não pode acontecer é receber menos de um salário mínimo proporcional à hora trabalhada.

Remuneração

O grande destaque aqui fica por conta da remuneração por produtividade. Nesta modalidade de remuneração, o empregador não está obrigado a pagar um salário mínimo ou mesmo o piso da categoria. As empresas e os seus empregados passam a ter o direito de negociar as formas de remuneração e estabelecer, inclusive, quais delas integram ou não o salário.

Outra novidade trazida pela nova lei trabalhista é a possibilidade de solicitação de equiparação salarial. Um empregado que exerça a mesma função, mas receba menos por isso poderá solicitar que o seu salário seja reajustado. No entanto, o mesmo não vale para empregados que trabalhem em empresas diferentes, mesmo que façam parte do mesmo grupo econômico.

Terceirização de serviços

Com a reforma, a terceirização de serviços foi regulamentada, desta forma a lei permite que todas as atividades de uma empresa possam ser terceirizadas. Antes, só era permitida a terceirização das atividades-meio da empresa, conforme prevista na Súmula 331 do TST em seu item III, observando o artigo 581 da CLT.

Com a Reforma, foi incluído o art. 4ª-A na Lei 6019/74, que adiciona a atividade fim com a possibilidade de prestação de serviços terceiros, tornando a Súmula 331 inaplicável, visto que o entendimento jurisprudencial não pode ser superior a lei.

Vale ressaltar que, em caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 331 é válida apenas para fatos após a vigência da Reforma Trabalhista, pois fatos anteriores ainda podem ser julgados sendo respaldados por ela.

Litígios na justiça com a nova lei trabalhista

A nova lei trabalhista criou uma série de sanções processuais e materiais contra o autor de reclamação trabalhista que faltar às audiências, perder o processo ou agir de má-fé. Trata-se de uma ferramenta importante para assegurar que o direito de ação seja exercido com responsabilidade.

Se antes o empregado que recebia até dois salários mínimos tinha direito a assistência judiciária gratuita, caso acionasse a Justiça do Trabalho, agora não tem mais. A nova lei trabalhista diz que esse benefício vale somente para aqueles que recebem menos de 40% do teto do INSS, ou R$2.200, 00. Assim, agora é preciso comprovar a insuficiência de recursos para conseguir uma isenção.

Essa resposta do juiz ao litigante que abusa dos seus direitos é também um alerta para advogados e demais operadores do Direito, já que a perda de um prazo passa a ter consequências mais gravosas para o cliente.

Vale ressaltar, mais do que nunca, a importância de uma tecnologia que permita ao advogado receber notificações, citações e intimações judiciais. Além disso, também é importante poder contar com um serviço que monitora os tribunais de todo o país antecipando essas informações para o profissional.

Um bom software jurídico é capaz de avisar ao advogado sobre o ajuizamento de um processo contra o seu cliente, permitindo com que ele tenha bastante tempo para preparar a suas petições, o que, por sua vez, certamente se reflete na qualidade da redação do documento.

Cabe lembrar que a nova lei trabalhista trouxe muitas outras mudanças na CLT, além das que foram expostas. Podemos citar, por exemplo, o fim da contribuição sindical obrigatória e a possibilidade de homologação da rescisão do contrato na própria empresa, sem a necessidade de levar o contrato nos sindicatos ou superintendências, como antes.

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