Diferente do Direito Processual comum, que possui codificação própria, o legislador entendeu não haver a necessidade de um códex específico para disciplinar o Direito Processual do Trabalho. Este se norteia pelos princípios da simplicidade, da oralidade e da celeridade processual, estando disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a partir do artigo 763.
Sua sistemática é bem simplificada quando comparada à do processo comum, dada a natureza do direito material que visa dar efetividade, em sua grande maioria, ao percebimento de créditos trabalhistas. A sua natureza jurídica normalmente é alimentar, tanto é que não cabem recursos das decisões interlocutórias, como ocorre no processo comum. Esse, tem a previsão do agravo de instrumento como meio recursal nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Encerradas as discussões fático-probatórias e as questões do mérito processual com o trânsito em julgado do processo, havendo condenação pecuniária, como normalmente ocorre, surge um título executivo judicial e se inicia a fase executória.
O agravo de petição vem a ser justamente o recurso cabível no âmbito do Direito Processual do Trabalho para impugnar as decisões definitivas proferidas pelo juízo de primeiro grau durante a fase de execução. Acompanhe o artigo e entenda o assunto.
O agravo de petição é o instrumento recursal que visa corrigir eventuais equívocos ou injustiças cometidas pelo juiz durante a fase de execução trabalhista. Ele está previsto no artigo 897, alínea “a”, da CLT:
Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
Por meio desta espécie recursal, a parte que entender ter sido prejudicada pela prolação de decisões terminativas ou definitivas na fase de execução trabalhista pode pleitear em segunda instância a revisão da decisão.
Trata-se de recurso exclusivo da Justiça do Trabalho.
O Código de Processo Civil de 1939 previa o cabimento de Agravo de Petição das decisões interlocutórias terminativas do processo principal, mas que não lhe resolvessem o mérito, conforme artigo 846, abaixo:
Art. 846. Salvo os casos expressos de agravo de instrumento, admitir-se-á agravo de petição, que se processará nos próprios autos, das decisões que impliquem a terminação do processo principal, sem lhe resolverem o mérito.
Este recurso, no entanto, não foi mantido na redação do Código de Processo Civil de 1973 e nem na do atual Código de Processo Civil promulgado no ano de 2015.
O Agravo de Petição, assim como os demais recursos, concretiza o princípio do duplo grau de jurisdição ao permitir que a revisão pelo órgão colegiado das decisões proferidas pelo juízo singular nos processos de execução trabalhista.
Como já dito, encerradas as discussões fático-probatórias e as questões do mérito processual com o trânsito em julgado do processo, forma-se um título executivo judicial e se inicia a fase executória. Essa se dá, numa simplificação rápida, da seguinte forma: apresentação dos cálculos e homologação pelo juízo.
Nesta fase, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução ao juízo de primeira instância, desde que seja garantida a execução. É garantida à parte adversa impugnar os embargos à execução. Posteriormente, o juiz irá proferir sentença acolhendo total ou parcialmente, ou desacolhendo os embargos à execução. Dessa decisão caberá agravo de petição. Mas não somente isso.
O agravo de petição será cabível contra toda decisão de primeira instância proferida na fase de execução, seja em face de embargos à arrematação ou adjudicação, sentença proferida em embargos de terceiro ou sentença proferida em sede de incidente processual.
Já fora mencionado que não cabem recursos das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo trabalho por força do artigo 893, §3.º da CLT, que possui a seguinte redação:
Quanto às decisões interlocutórias, o art. 893, §1.º, CLT, dispõe acerca da sua irrecorribilidade. Assim, ele prevê:
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
Não cabe, portanto, agravo de petição contra decisão interlocutória.
A título informativo, vale dizer que no processo do trabalho o agravo de instrumento ‑ diferente do que ocorre no processo comum, que tem nesta espécie recursal o meio próprio para impugnação das decisões interlocutórias elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC ‑, serve apenas para destravar os recursos inadmitidos em instâncias inferiores.
Importante destacar que resultado que julga a Exceção de Pré-Executividade, oposta na fase executória, tanto pode ser uma decisão interlocutória, quando não acolhe o incidente, quanto pode ser uma decisão terminativa, no caso de acolhimento. Nesta segunda hipótese caberá agravo de petição.
O artigo 897 da CLT afirma o seguinte:
Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(…)
O caput do artigo afirma expressamente ser de oito dias o prazo para interposição do agravo de petição, cuja contagem se dará apenas em dias úteis, conforme nova redação do artigo 775 da CLT, modificado pela Lei 13.467/2017.
Como pressuposto recursal específico do agravo de petição, exige-se delimitação de matérias e valores impugnados. Ou seja, o recurso somente será recebido se a parte delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.
As matérias e os valores que não forem objeto da impugnação serão executados de imediato, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal do Superior do Trabalho na Súmula 416.
Súmula 416. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO.
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
A CLT fixou em seu artigo 789-A, inciso IV o valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) para a interposição do agravo de petição a serem pagos pelo executado ao final do processo de execução, não havendo necessidade de garantia do juízo através de depósito recursal.
É fácil entender o porquê. No processo do trabalho, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal é o preparo, que vem a ser o recolhimento não só das custas processuais, como também o depósito recursal com a finalidade de garantia do juízo. Para apresentação de embargos à execução, se faz necessário garantir a execução integralmente através de depósito de valores ou penhora de bens.
Apenas eventualmente, se houve majoração do valor executado e este não tiver sido integralmente garantido nos autos, é que se fará necessário o depósito judicial.
Isso porque, lembremos, o processo do trabalho é apenas o instrumento de concretização do direito material com o percebimento de créditos trabalhistas, cuja natureza jurídica normalmente é alimentar. Por isso o legislador impôs a garantia integral da execução como requisito para apresentação de impugnações na fase executória.
É notório que a parte, ao recorrer, manifesta expressamente uma vontade de alterar a decisão que, sob o ponto de vista prático, lhe trouxe algum prejuízo. Logo, todo recurso leva o reexame da causa ao órgão revisor. A doutrina identifica tal efeito como devolutivo.
O efeito devolutivo, portanto, é a manifestação do princípio do duplo grau de jurisdição, segundo o qual a decisão proferida e da qual se recorreu fica sujeita a ser revista por um órgão jurisdicional.
Como o agravo de petição é o instrumento recursal que visa corrigir eventuais equívocos ou injustiças cometidas pelo juiz durante a fase de execução trabalhista, assim como os recursos da fase de conhecimento, é dotado automaticamente de efeito devolutivo.
Mas será também automático o efeito suspensivo?
Entendemos que não! E quem nos dá a resposta é o artigo 899 da CLT:
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Ainda assim pode ser conferido efeito suspensivo ao agravo de petição, se a parte recorrente demonstrar que o cumprimento da decisão recorrida poderá lhe acarretar dano grave ou de difícil reparação.
Por fim, vale dizer que o efeito devolutivo é o próprio mérito do recurso. Em outras palavras, é a matéria que deverá ser julgada pelo órgão superior. As preliminares, por exemplo, não integram o efeito devolutivo do recurso por serem matérias de ordem pública são transladadas ao órgão superior para apreciação.
O Agravo de petição que contiver em seu bojo matérias de ordem pública terá efeito translativo. Ou seja, aquele que autoriza o órgão judicial a agir de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado.
Como toda decisão judicial, cabem embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias úteis do acórdão que julgar o agravo de petição. Porém apenas se verificado que a decisão possui contradição, omissão ou obscuridade, conforme artigo 897-A da CLT, conjugado como artigo 1.022 do Código de Processo Civil, direcionando ao mesmo órgão julgador.
Nos termos da Súmula 266 do TST, caberá recurso de revista em face do acórdão proferido em agravo de petição, se o recorrente demonstrar inequivocamente violação direta à Constituição Federal, a ser apresentado no prazo de 08 (oito) dias úteis.
Para concluir nosso artigo, deixamos à disposição de todos um modelo de agravo de petição. Assim, quem tiver interesse pode baixá-lo, estudar o documento, conhecer todas as informações que devem constar no pedido e utilizá-lo como base quando necessário.
Modelo de Agravo de Petição (clique para baixar)
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