Você já parou para pensar como funciona o sistema brasileiro de concorrência, relações de consumo e agências reguladoras? Entendê-lo é essencial para qualquer advogado ou profissional jurídico que trabalha com empresas ou consumidores. Além disso, o assunto é fascinante.
O estudo dessa disciplina não é difícil. É plenamente possível entender grande parte dela, de uma forma fácil e informativa, em um artigo como este.
Trazemos aqui tudo sobre as relações de consumo, seus princípios, evoluções e muito mais. Confira a seguir!
As relações de consumo consistem em um vínculo, de mútuo consensualismo e necessidade, entre o comerciante e o consumidor, que se relacionam por meio de uma aquisição de bens ou fornecimento de serviços.
Veja a explicação de cada um dos elementos presentes nessa relação.
São os consumidores e os fornecedores. Os primeiros são os destinatários finais dos bens ou serviços fornecidos pelos segundos, esses últimos por uma atividade empresarial.
É importante que essa relação não tenha vícios ou abusos por nenhuma das partes.
Esses elementos são os negócios celebrados pelas partes, seja compra de bens, móveis ou imóveis, corpóreo ou incorpóreo, ou prestação de serviço.
Para regular as relações e seus elementos, o poder público impõe, por meio de leis, inúmeros princípios basilares a serem obrigatoriamente observados.
A principal lei que trata das relações de consumo é a Lei n.º 8.078/90, o famoso Código de Defesa do Consumidor (CDC). Seu artigo 4º enumera vários importantíssimos princípios que harmonizam tais relações. Confira a seguir:
Para entender como nossos juristas chegaram à conclusão de que era necessário disciplinar os preceitos acima, leia sobre a evolução histórica das relações consumeristas no Brasil e no mundo.
As relações de consumo são basicamente originárias das leis protetivas ao consumidor. O direito do consumidor teve origem nas principais sociedades com foco no consumismo, como os Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha e França.
Nos EUA, as primeiras legislações protetivas dos direitos dos consumidores se deu com o incentivo do presidente vigente no ano de 1962, John Kennedy. Ele pregava o preço justo e segurança das relações consumeristas.
Alguns anos após o surgimento das citadas leis, especificamente em 1973, a Comissão de Direitos Humanos da ONU reconheceu os direitos do consumidor como fundamentais ao homem.
Em nosso país, as preocupações quanto à proteção das relações de consumo surgiram nas décadas de 40 e 60. Nessa época, surgiram a Lei de Economia Popular e a Lei da Intervenção no domínio econômico, e as constituições passaram a trazer disposições consumeristas.
Mas foi a Constituição Federal de 1988 (nossa vigente constituição) que instituiu o princípio da ordem econômica e o direito de concorrência; foi um marco na história do Brasil e do mundo. Alguns anos depois, em 1990, finalmente foi editado o Código de Defesa do Consumidor, que, conforme já visto, dispõe todas as normas basilares das relações jurídicas entre os consumidores e fornecedores.
O direito de concorrência foi uma inovação excepcionalmente impactante em nosso sistema, mas merece um tópico específico para si, conforme veremos a seguir.
O direito de concorrência consiste em preceitos legais que visam garantir a liberdade de comércio e indústria. Basicamente, são pressupostos legais que impedem que companhias atuem de forma abusiva, evitando a criação de cartéis, monopólios etc.
Existem dois elementos substanciais que tornam isso possível; entenda-os abaixo.
A livre iniciativa é um dos fundamentos de todo nosso ordenamento jurídico. Sua importância é tão elevada que se encontra nos incisos do primeiro artigo de nossa Constituição Federal. Esse dispositivo introduz o modelo econômico baseado na liberdade de iniciativa.
Assim, toda e qualquer empresa, seja de comércio, indústria ou de prestação de serviços, será livre para iniciar suas atividades. Claro que essa liberdade não é plena. O segundo preceito é essencial para garantir uma economia saudável em nosso país.
Esse princípio é um dos desdobramentos da livre iniciativa. Ele promove a competição saudável e equilibrada entre os concorrentes.
O estímulo à concorrência eleva a qualidade de bens e serviços ofertados pelos fornecedores, estimula a redução de preços e, consequentemente, produz melhores resultados sociais.
O CDC, em seu artigo 4º, inciso VI, traz uma importante correlação entre o direito de concorrência e a proteção ao consumidor. Confira na íntegra da lei:
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.
Os direitos do consumidor e a tutela da concorrência são assuntos complementares; ambos se destinam à proteção do comprador, o destinatário final da relação de consumo. Aplica-se a mesma lógica narrada no item anterior: a disputa de mercados gera um aumento na qualidade dos produtos e serviços prestados, por isso ela deve ser estimulada tanto pelas partes quanto pelo governo, por meio de suas agências reguladoras.
São pessoas jurídicas constituídas sob a forma de autarquia, ou seja, instituições governamentais cujas finalidades são regular e fiscalizar setores da economia.
Existem inúmeras agências que cuidam dos campos de transportes, aviação, planos e seguros de saúde suplementar, entre outros setores. Alguns exemplos dessas entidades são a famosa Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Dentre as várias funções dessas entidades, as principais são:
O estudo sobre a concorrência, relações de consumo e agências reguladoras é intensamente interessante. Além disso, o conhecimento sobre a origem dos direitos dos consumidores, sua evolução e como são regulados trará uma vantagem em argumentações e discussões sobre o tema ao profissional do direito.
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